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25 de Abril de 2024

STJ admite o cômputo do trabalho rural anterior aos 12 anos de idade

Caso excepcional em recepção ao quesito idade menor que 16 anos.

Publicado por Gilberto Mendes
há 4 anos

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Em caráter excepcional, o STJ admitiu o cômputo do trabalho rural anterior aos 12 anos de idade para fins previdenciários.

De acordo com o art. , XXXIII da Constituição Federal, o limite mínimo imposto de 16 anos de idade para a inscrição no RPGS não inibe que se reconheça o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor. A fim de que não seja acrescentado mais um prejuízo além da “perda” de sua infância.

Assim, com esse entendimento, junto da devida comprovação do exercício de atividade laboral na infância, o STJ deu provimento ao agravo em recurso especial nº 956.558, reconhecendo o tempo de trabalho rural antes mesmo dos 12 anos de idade. Esta decisão permitirá embasar a revisão do valor da aposentadoria percebida.

Em seu voto, a ministra Regina Helena Costa argumentou que:

“em caráter excepcional e quando devidamente comprovada a atividade laborativa, é possível sua mitigação de forma a reconhecer o trabalho da criança e do adolescente, pois negar o cômputo do tempo de trabalho e de contribuição e a proteção previdenciária seria punir aqueles que efetivamente trabalharam para auxiliar no sustento da família.”

DECISÃO INTEGRAL



Fontes: O PREVIDENCIARISTA - Dr. Fábio Avila.

Publicado em 22/06 - Extraído em 13/07.

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